Evolução Histórica do Direito Penal
Vingança
*Privada
*Inicialmente era desproporcional, cruel e atingia não somente o agente causador do dano, mas também sua família e até sua tribo.
*Talião – Código de Hamurab – Resposta proporcional ao dano causado.
*Composição – Possibilidade de aquisição do direito de resposta.
*Divina – Inicia-se um esboço de poder de coesão social capaz de estabelecer condutas sob pena de castigos. Quem é ofendido pelas atividades delituosas são os deuses. Os agentes responsáveis pela punição são os sacerdotes.
O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido.
*Pública – A pena deixa de ter o caráter religioso e passa a ser uma sanção imposta por uma autoridade pública, ou seja, seu agente de punição não mais é o próprio ofendido ou mesmo o sacerdote, e sim o monarca (rei, príncipe, regente).
O objetivo é a segurança do príncipe ou soberano, através da pena, também severa e cruel, visando à intimidação.
Período Humanitário (Escola Clássica)
*Reforma da sentença repressiva
*Cesare Bonesana ou “Marquês de Beccaria” (autor do livro “Dos Delitos e Das Penas”) - Defendeu o fim da pena de morte e da tortura.
*John Howard (defendia a melhoria do sistema carcerário)
*Francesco Carrara (autor do livro “Curso de Direito Criminal”)
Período Criminológico (Escola Positiva)
*Estudo do delinqüente
*Cesare Lombroso (autor do livro “O Homem Delinqüente”) - Acreditava no criminoso nato
*Enrico Ferri – Discípulo de Lombroso
*Classificação:
1) Nato
2) Louco
3) Ocasional – Fraco de caráter
4) Habitual – Fruto do meio
5) Passional
Brasil
Colonial
*Ordenações
*Alfonsinas - séc XVI
*Manuelinas - séc. XVI
*Sebastiânica – segunda metade do séc XVI, única ordenação de que se tem registros.
*Filipinas – 1603 até 1630 (vingança pública).
Imperial
*Código de 1830 – 1o código brasileiro, muito bem escrito, a frente do seu tempo.
República
*Código de 1890 (imperfeito)
*Código de 1940 (atual) - parte geral e especial
Fontes do Direito Penal
*Conceito -
*Classificação
*Material
*Formal
Fonte Material
*Conceito - Trata do orgão responsável pela elaboração do direito penal (poder legislativo).
*Art. 22 inciso I CF
*E o estado membro?
Fonte Formal
*Conceito - Trata do modo pelo qual o direito penal se exterioriza (costumes, leis, princípios gerais do direito).
*Classificação
*Imediata – Leis
*Mediatas – Costumes e princípios gerais do direito
A) Fonte Formal Imediata
Lei
*Preceito
*Primário - Onde consta a descrição do fato
*Secundário - Onde consta a sanção
*Partes
*Classificação
A)Incriminadora ou Não Incriminadora
*Incriminadora - Descreve crime e cumina pena.
*Não Incriminadora - Não descreve crime e nem cumina pena, explicando o conteúdo de outros dispositivos ou tornando licita conduta tipica. A lei não incriminadora é classificada em explicativa ou permissiva.
B)Completa ou Incompleta
*Completa – Apresenta todos os seus elementos
*Incompleta – Aquela que não apresenta todos os seus elementos, necessitando de complementação legal.
Interpretação da Lei Penal
*Conceito - Busca o real alcance e significado da norma.
*Classificação:
1) Quanto ao sujeito
*Autentica - É aquela efetuada pelo legislador, podendo ser contextual ou posterior. Esta interpretação vincula “erga omnes”. Contextual é aquela efetuada pelo legislador no próprio diploma a ser interpretado e posterior é aquela efetuada pelo legislador através de lei diversa e posterior a interpretada.
*Doutrinaria - É aquela efetuada pelos pensadores do direito penal. Não vincula ninguém, pois constitui mera exteriorização do pensamento humano.
*Judicial - É aquela efetuada pelos magistrados no momento de aplicação da lei ao caso concreto. Vincula somente as partes do processo.
2) Quanto aos meios
*Gramatical -
*Teleológica - Aquela que extrai a finalidade da lei
*Lógico-Sistemático - Aquela em que o operador analisa todo o diploma para buscar extrair o real alcance e significado de determinada norma por presumir que faz parte de um todo harmônico.
3) Quando ao resultado
*Declaratória – Verifica-se quando o intérprete não restringe e nem amplia o disposto em lei, mas tão somente o declara. (art. 141 inc. 3)
*Restritiva – Verifica-se quando a lei diz mais do que queria dizer, devendo o intérprete restringir o seu alcance. (art. 28 CP)
*Extensiva – Verifica-se quando a lei diz menos do que queria dizer, devendo o intérprete ampliar o seu alcance. (art. 235 CP bigamia / poligamia)
B) Fontes Formais Mediatas
I) Costumes
*Conceito – Conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira constante e uniforme, diante da convicção de sua obrigatoriedade.
*Classificação
*”Secundun legen” – Fixa regras de interpretação.
*”Praeter legen” – Preenche lacunas da lei.
*”Contra legen” – Em função do desuso revoga a lei. (não tem aplicabilidade no direito penal)
II) Princípios Gerais do Direito
*Conceito – São premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico.
Analogia
*Natureza jurídica – Não é fonte, sendo apenas uma forma de auto-integração do direito penal
*Conceito – Verifica-se analogia quando diante da inexistência de regulamentação específica, utiliza-se outra aplicada a caso semelhante. (Art. 121 inc. III CP / Art. 302 CTB)
*Metodologia - “in bonan parten” / “in malen parten”
Art. 1o. CP - Princípio da Legalidade
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Gênero – Espécies:
1)Reserva Legal – Princípio segundo o qual se fixa regras de competência, de modo que estabelece uma reserva absoluta de lei.
2)Anterioridade – Princípio segundo o qual a lei tem que ser anterior ao fato.
Legalidade = Reserva Legal (lei, pena) + Anterioridade (anterior, prévia)
Art. 2o. ao 4o. CP - Aplicação da lei penal no tempo
”Tempus Regit Actum” - O tempo rege o ato – Aplica-se a lei penal vigente à época dos fatos.
Fenômeno Jurídico
*Atividade – “tempus regit actum”
*Extratividade
*Retroatividade – Verifica-se quando a lei penal é aplicada a fatos cometidos antes da sua entrada em vigor, se houver benefício para o agente.
*Ultratividade – Hipótese em que aplica-se a lei penal vigente a época dos fatos mesmo após a sua revogação.
*Lei excepcional – É aquela que atrela seu período de vigência a uma situação de calamidade.
*Lei temporária – É aquela que apresenta o tempo de vigência expressamente previsto.
Conflito de Leis Penais no Tempo
*Princípios
*Irretroatividade da lei mais severa
*Retroatividade da lei mais favorável
*Hipóteses
*”Novatio legis incriminadore” – Verifica-se quando surge lei nova incriminando fato que anteriormente não era considerado ilícito.
*”Abolitio criminis” – Verifica-se quando lei nova deixa de considerar como sendo criminosa conduta que anteriormente era tida como tal.
*Novatio legis inmellius – Verifica-se quando lei nova passa a regular o tipo incriminador existente de forma mais benéfica.
*Novatio legis pejus – Verifica-se quando lei nova passa a regular tipo incriminador existente de forma mais severa.
*Combinação de Normas – Composição de normas retroativas a favor do réu, utilizando na composição somente os itens mais favoráveis.
Art. 4o. - Tempo do Crime
*Teorias
1)Atividade – Considera-se tempo do crime o da ação ou omissão, pouco importando o do resultado (adotado pelo código penal).
2)Resultado – Considera o tempo do crime o do resultado, pouco importando o da ação ou omissão.
3)Misto (Ubiqüidade) – Considera-se o tempo do crime o da ação ou da omissão bem como o do resultado.
Arts. 5, 6, 7, 8, 9 CP - Aplicação da Lei Penal no Espaço (Direito Penal Internacional)
*Territorialidade
*Princípio da territorialidade absoluta
*Princípio da territorialidade temperada - adotado pelo Código Penal (Art. 5o. CP)
*Territórios
*Aspecto geográfico – Considera-se território nacional o espaço físico delimitado pelas fronteiras estabelecidas, o mar territorial e o espaço aéreo correspondente.
*Aspecto Jurídico – Considera-se território nacional todo lugar onde a ordem jurídica estatal brasileira é vigente.
*Por extensão – Embarcações ou aeronaves públicas ou à serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
*Lei da bandeira – Aeronaves ou embarcações brasileiras privadas ou mercantes que estejam em aguas internacionais ou sobrevoando águas internacionais.
Art. 6o. - Lugar do Crime
*Teorias
1)Atividade – Considera-se lugar do crime o da ação ou omissão, pouco importando o do resultado.
2)Resultado – Considera-se lugar do crime o do resultado, pouco importando o da ação ou omissão.
3)Misto (ubiqüidade) – Considera-se lugar do crime o da ação ou omissão, bem como o do resultado.
Extraterritorialidade
*Princípios:
*Nacionalidade - Princípio segundo o qual aplica-se a lei penal segundo a nacionalidade do agente, pouco importando o lugar do crime.
*Defesa - Princípio segundo o qual bem jurídico atingido, pouco importando a nacionalidade do agente ou o lugar do crime.
*Competência Universal (justiça cosmopolita)- Princípio segundo o qual aplica-se a lei penal do pais onde se encontra o agente, pouco importando a nacionalidade do agente, bem jurídico ou
*Representação – Aplica-se a lei penal nacional quando o país competente não tenha interesse de julgar o agente ou tenha alguma deficiência legislativa.
*Logística
1)incondicionada – o fato ocorre fora do território nacional (art. 7 I CP)
art 7o inc. I (a - defesa, b - defesa, c - defesa, d - nacionalidade/defesa)
2)condicionada - o fato ocorre fora do território nacional (art. 7 II CP)
art. 7o inc. II (a – competência universal, b - nacionalidade, c - representação) &3o (Defesa)
Art. 8o. CP – Pena cumprida no estrangeiro
*Detração – extraterritorialidade incondicional – É o computo (desconto) na pena privativa de liberdade do tempo de prisão cumprida no Brasil ou no estrangeiro.
*Extraterritorialidade condicionada
Art. 9o. CP – Eficácia da sentença estrangeira
*Reparação de dano civil
*Cumprimento de medida de segurança
*Requisitos:
1)Produzir o fato ou mesmos efeitos
2)Homologação do STJ
3)Crime cometido no exterior
Extradição, Expulsão e Deportação
*Conceito
*Deportação – É a retirada forçada do estrangeiro do território nacional em virtude da sua entrada ou permanência irregular.
*Expulsão – É a retirada forçada do estrangeiro do território nacional por fato aqui cometido contrário a segurança nacional, ordem pública, economia popular, etc.
*Extradição – É a retirada forçada do indivíduo do território nacional a pedido de governo estrangeiro por fato cometido fora do país.
*Requisitos da extradição: STF
1)Materiais: art. 5o., inc. 51 e 52, CF
*Brasileiro nato não pode ser extraditado, o naturalizado sim, se cometido crime comum antes da naturalização ou comprovado envolvimento ilícito no tráfico de drogas e entorpecentes não importando se antes ou depois da naturalização.
*É vedada a extradição de estrangeiro condenado por crime político ou de opinião.
*Crime Político - É aquele que o Supremo Tribunal Federal considera como tal.
2)Formais: art. 77, lei 6815/80
*Tratado extradicional
*Promessa de reciprocidade
*Dupla tipicidade
*Pena no Brasil tem que ser superior a 1 ano
*O Estado estrangeiro tem que assumir compromisso
*Detração
*Comutar pena de morte
*Outros
Art. 10 CP – Prazo Penal
*Conceito – É o lapso entre o “dies a quo” e o “dies ad quem”
*O primeiro dia de cumprimento da pena é contado no computo do prazo. Contam-se os dias, meses e anos do calendário gregoriano.
Exemplo de Contagem de Prazo Penal
ICP 10/05/2003 / Pena: 5 anos, 2 meses, 5 dias
D M A
ICP 10 5 2003
Desconto 9 5 2003
D 14 5 2003
M 7 2003
A 2008
Art. 11 – Frações não computáveis da pena
*Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de moeda.
Art. 12 – Legislação especial
*As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Teoria Geral do Crime
Infração
*Sistemas
*Dicotômico (bipartida) – Adotado pelo Código Penal Brasileiro
*Delitos <=> Crimes – Maior gravidade
*Contravenções – Menor gravidade
*Tricotômico (tripartida)
*Crimes – Mais graves
*Delitos – Média gravidade
*Contravenções – Pequena gravidade
Crime
*Conceitos
*Formal – Crime é a infração a que a lei comina pena privativa de liberdade cumulativamente, alternativamente ou isoladamente com a pena de multa.
*Material – É a lesão ou ameaça de lesão a um bem juridicamente tutelado.
*Analítico – Fato típico e antijurídico.
*Requisitos
*Gerais – Fato típico e antijurídico.
*Específicos – São as elementares. São os dados constantes no tipo incriminador.
*Objeto
*Jurídico – É o bem tutelado pelo ordenamento jurídico.
*Genérico – São aqueles mais amplos
*Específico – São aqueles mais específicos, estritos.
*Material – É a pessoa ou coisa em que recai a conduta delitiva.
*Sujeitos
*Ativo
*Conceito – É aquele que direta ou indiretamente pratica a conduta delitiva.
*Pessoa Física
*Pessoa Jurídica – Somente crime ambiental (9608/98).
*Passivo
*Conceito – É aquele que sofre a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
*Constante – Estado enquanto titular à reta observância da lei.
*Eventual – Pessoa que sofre lesão ao bem jurídico tutelado.
*Pessoa Física
*Pessoa Jurídica – Somente aqueles crimes que atingirem diretamente este ente.
*Feto
*Estado
*Título do Crime – É a denominação jurídica do crime.
*Conceito analítico
*Fato típico e antijurídico
*Conduta
*Resultado
*Nexo de causalidade
*Tipicidade
Conduta
*Conceito – É a ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade.
*Elementos
1) Ação (conduta comissiva) / Omissão (conduta omissiva, inação)
2) Humana
3) Voluntária – Deve haver decisão por parte do agente, não importando se é livre ou decorrente de coação moral.
4) Consciente – Elemento psíquico da decisão.
5) Finalidade
A) Dolo
*Elemento volitivo
*Teorias
*Vontade – Dolo é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.
*Assentimento – Dolo é a vontade de realizar a conduta assumindo o risco de produzir o resultado.
*Representação – Não adotados pelo CP.
*Elementos
*Dolo é a consciência acerca dos elementos constitutivos do tipo e a vontade de realizá-los
*Consciência
*Vontade
*Espécies
*Genérico - É o dolo da ação nuclear. / Específico – É a especial finalidade do agente.
*Direto - É aquele em que o agente quer realizar a conduta e quer produzir o resultado./ Indireto – Pode ser eventual ou alternativo. Dolo eventual é aquele em que o agente quer realizar a conduta e assume o risco de produzir o resultado, já o alternativo é aquele em que o agente que realizar a conduta e quer produzir um resultado, pouco importando qual.
B) Culpa
*Elemento normativo da conduta.
*Requisitos
*Conduta voluntária
*Resultado involuntário
*Previsibilidade – Capacidade de antevisão do fato.
*Inobservância do dever objetivo de cuidado.
*Imprudência – Verifica-se quando o agente faz algo que não deveria.
*Negligência – Verifica-se quando o agente deixa de fazer algo que deveria.
*Imperícia – Verifica-se quando o agente embora habilitado não tenha suficiente conhecimento prático ou teórico para o desempenho da função.
*Tipicidade – Para que haja crime culposo o fato deve estar expressamente previsto em lei.
*Classificações de Culpa
*(a) Consciente – Verifica-se quando o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá.
*(a) Inconsciente – Verifica-se quando o agente não prevê resultado que era previsível.
*(b) Própria – Verifica-se quando o agente quer realizar a conduta, mas não quer e nem assume o risco de produzir o resultado.
*(b) Imprópria – Verifica-se quando o agente quer realizar a conduta e quer produzir o resultado, mas este advém de erro de tipo inescusável.
quarta-feira, 7 de abril de 2010
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